INEXIGIBILIDADE: 08.001/2025-INEX - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA

Informações principais

Tipo: INEXIGÍVEL

Data do extrato: 28/02/2025

Data da divulgação do extrato: 28/02/2025

Data da ratificação: 28/02/2025

Valor estimado: R$ 182.000,00


Motivo da escolha da origem
Não há discrepância na doutrina, tampouco na jurisprudência, quanto ao entendimento de que a singularidade não significa exclusividade. Se assim o fosse, tratar-se-ia de inviabilidade fática de licitação, tal qual o é a aquisição de produto exclusivo, e a contratação fundar-se-ia na cabeça do artigo 74 da norma geral de licitações. Ao conceituar “notória especialização”, o dispositivo legal - §3º do art. 74 - encerra com a expressão “permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Não restam dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato. Nem poderia ser diferente, pois se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas. Nos excertos do Acórdão 439/98- Plenário, TCU, que traz citação de brilhante lição de Eros Roberto Grau, aprende-se: “Sobre a prerrogativa da Administração de avaliar a notória especialização do candidato, invocamos novamente os ensinamentos de Eros Roberto Grau, na mesma obra já citada: '...Impõem-se à Administração - isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição - o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente ('é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato'), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada.' (Eros Roberto Grau, in Licitação e Contrato Administrativo - Estudos sobre a Interpretação da Lei, Malheiros, 1995, pág. 77) (g.n) Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente, encontramos as palavras de Jacoby, in verbis: “Portanto, cabe ao administrador avaliar se determinado profissional é ou não notório especialista no objeto singular demandado pela entidade, baseando-se, para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais características previstas no § 1º do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato', (...) Apenas ele, mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pelas particularidades do treinamento pretendido. ('in' Contratação Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, 1ª ed., 1995, pág. 306) No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello , ensina: “É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado — a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria — recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente inelimitável por parte de quem contrata” O requisito da confiança também foi reconhecido pela Suprema Corte, na caracterização da notória especialização, ao apreciar o Inquérito n. O 3077- AL, de relatoria do Min. Dias Toffoli: "Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 08.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei n. o 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. (...) 2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. (...) 5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93. 6. Acusação, ademais, improcedente (Lei n. 08.038/90, art. 6. caput)." (g.n) Ao caso em destaque, a escolha recaiu sobre a empresa ERICK SETÚBAL OLIVEIRA – CNPJ Nº 15.019.849/0001-84, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 221, bairro Benfica – CEP: 60.020-060, em razão de tratar-se de pessoa jurídica com notória especialidade no objeto a ser contratado, sendo referência na prestação de serviços de contabilidade pública aplicada a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), reunindo comprovações técnicas que evidenciam sua expertise, e por possuir todas a condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômica e financeira e regularidade fiscal, social e trabalhista necessárias à contratação. O escritório se destaca por sua atuação consolidada na área de contabilidade aplicada a RPPS, possuindo vasta experiência comprovada neste segmento. Sua especialização é comprovada por documentos que demonstram sua expertise, incluindo sua atuação como Instrutor de cursos para RPPS, a publicação de artigos técnicos, bem como a participação em cursos voltados para a contabilidade aplicada ao setor público. O responsável técnico da empresa, Erick Setúbal Oliveira, é Bacharel em Ciências Contábeis, registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE) sob o nº 022920/O-3. Possui pós-graduação em Direito e Processos Tributários, além de experiência consolidada em RPPS, sendo autor de artigo técnico publicado sobre contabilidade pública e previdenciária, demonstrando sua expertise na interpretação e aplicação das normas contábeis aplicadas ao setor público. Além disso, sua qualificação como instrutor é reconhecida por meio de atestados técnicos da plataforma École RPPS, onde ministrou cursos sobre contabilidade aplicada ao setor público, governança, transparência pública e fundos de investimentos. O escritório presta serviços contábeis há 10 anos ao Instituto de Previdência de Maracanaú, um município de grande porte no Estado do Ceará, o que demonstra sua capacidade técnica e experiência na gestão contábil previdenciária. O escritório também conta com a contadora Anne Claudene Rodrigues Noronha França, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE) sob o nº CE-023428/O-9, com graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e especialização em Gestão Pública Municipal pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB). Sua atuação agrega conhecimento técnico essencial para a execução da contabilidade aplicada a RPPS, garantindo conformidade com as normativas contábeis e previdenciárias. Vê-se que a autoridade competente instruiu o presente feito de modo a demonstrar que a escolha do contratado é efetivamente relevante para o alcance dos resultados esperados, que reúne as condições que permitem inferir e atuar na plena execução contratual, sendo indiscutivelmente adequado à plena satisfação dos interesses da Administração. Além disso, sua atuação multidisciplinar permite atender demandas que envolvem contabilidade pública, legislação previdenciária, orçamento, finanças e prestação de contas aos Tribunais de Contas, garantindo que o serviço será prestado com elevado nível técnico e segurança jurídica. Aliado a isso não se pode perder de vista que a contratação de profissional de maior quilate técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses do município. Portanto, conclui-se que a empresa ERICK SETÚBAL OLIVEIRA apresenta notória especialização conforme critérios estabelecidos no § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Entre os diferenciais estão: - Atuação exclusiva na contabilidade aplicada a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); - Mais de 10 anos de experiência em contabilidade pública; - Instrutoria e produção técnica, incluindo publicações e cursos especializados; - Equipe técnica qualificada, com formação e certificação em áreas correlatas; - Histórico de contratos com Institutos de Previdência Municipais, comprovando desempenho técnico e adequação aos requisitos contratuais. Dessa forma, a empresa reúne qualificações que demonstram sua notória especialização e reconhecidamente adequado para a execução do objeto do contrato, conforme prevê o art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.


Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII do artigo 72 da lei de licitações. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, deve a administração demonstrar os preços a serem contratados através de contratos semelhantes existentes no meio jurídico, colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. No ensejo de aferir a compatibilidade do preço proposto com a realidade do mercado, foram levantados pelo Setor de Planejamento Estratégico desta municipalidade valores de contratações similares feitas pela Administração Pública relativamente a serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes, prestados em vários Institutos de Previdência de municípios do Estado do Ceará, por diversas empresas, inclusive pelo próprio fornecedor.


Fundamentação legal
artigo 74, inciso III, alínea ‘c’ da Lei Federal n°. 14.133/2021.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA JUNTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACATUBA - PACATUBAPREV

Data da divulgação da ratificação:

28/02/2025

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
28/02/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PAULA DE VASCONCELOS MONTE CARDOSO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO RAYANE ARAUJO DE HOLANDA
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO ALAN FERREIRA DA SILVA
Informações dos participantes
Participante Resultado
ERICK SETUBAL OLIVEIRA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

28/02/2025 - 09:17

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

RAYANE ARAUJO DE HOLANDA

28/02/2025 - 13:45

HOMOLOGAÇÃO

FECHADA

MARKSON DE ALMEIDA NOBRE

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE  1KB  pdf   
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE  1KB  pdf   
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO  1KB  pdf   
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
28/02/2025 CONTRATO ORIGINAL 08.28.02.25.001 2025 ERICK SETUBAL OLIVEIRA 182.000,00

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